sábado, 2 de outubro de 2010

Condômino devedor acarreta prejuízo a todos os moradores



São muito comuns problemas que envolvem os condomínios e seus moradores, mas um dos piores problemas é o condômino devedor, que acarreta prejuízo a todos os moradores. Uma grande modificação na lei, introduzida pelo Código Civil atual, que entrou em vigor em 2003, reduziu substancialmente a multa aplicável ao condômino inadimplente.

Antes de 2003, a multa pelo atraso no pagamento do condomínio costumava ser entre 10% e 20%, mas com a mudança da lei, a multa foi reduzida para 2%. Infelizmente, essa redução da multa induziu o aumento da inadimplência, vez que muitos acabam priorizando o pagamento em dia de outras contas, como o cartão de crédito, cuja penalidade pela impontualidade, é muito maior.

No estado de São Paulo, existe uma lei que autoriza o envio das despesas condominiais não pagas, ao Cartório de Protestos, e inclusão do nome do devedor em cadastros de restrição de crédito, como SERASA e SCPC. Essa providência muitas vezes é eficaz, e leva o devedor ao pagamento de sua dívida. A lei também proíbe que o condômino devedor vote e participe das assembleias.

Outra providência que alguns condomínios vêm adotando, mas que ainda gera muita polêmica e discussão é a proibição do condômino devedor, de utilizar serviços não essenciais, como piscinas, quadras, churrasqueiras, academias, dentre outros equipamentos que geram ainda mais despesas ao condomínio.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu a favor dessa prática, em julgamento da apelação 516.142-4/0, e a tendência é de crescente número de decisões judiciais nesse sentido. São decisões que prestigiam o condômino adimplente. Mas, vale ressaltar que a aplicação dessa penalidade deve ser autorizada na convenção de condomínio (artigo 1334, IV, do Código Civil), e aprovada em assembleia geral. O condomínio deverá ter cautela ao aplicar essa proibição, sendo que, quando abordar o morador devedor, não deverá colocá-lo em situação indignas.

A dívida será exigida através de ação judicial, na qual o imóvel poderá ser levado à praça, para venda e pagamento do débito, sendo descabida eventual alegação de bem de família.

Katia Cristina Peperaio, advogada especialista em direito imobiliário.

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