quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Agora é possível parcelar o aluguel em 12 vezes no cartão de crédito


A Caixa Econômica Federal acaba de estruturar uma linha de crédito específica para locação. Ainda em período experimental nas cidades de São Paulo e Goiânia, o Cartão Aluguel Caixa apresenta dois limites de crédito: um rotativo, para pagamento de compras em estabelecimentos comerciais, e um para pagamento do aluguel.

De maneira prática, ágil, inovadora e inédita, o cartão de crédito vem para facilitar o processo de contratação de locação e substituir o fiador. A análise cadastral para a liberação do Cartão Aluguel Caixa também servirá para a avaliação do candidato à locatário. “A Caixa assume os riscos da locação e a imobiliária recebe saldos devedores, que passam a ser de responsabilidade do banco”, ressaltou Valter Nunes, superintendente Nacional da Caixa.

Modernidade – O vice-presidente de Pessoa Física da Caixa, Fábio Lenza, disse que o cartão aluguel foi construído em parceria com o setor imobiliário com o objetivo de dar agilidade ao processo de locação. “Usamos o produto bancário mais moderno e capaz de suprir as necessidades do mercado, solucionar questões operacionais, diminuir riscos e desburocratizar”, enfatizou o dirigente, durante evento para tratar do assunto, realizado no Centro Cultural da Caixa, segunda-feira 20/12.

O cartão Aluguel Caixa será emitido nas agências do banco e nas imobiliárias cadastradas no programa. A expectativa é emitir 100 mil cartões em 12 meses e chegar a um milhão em cinco anos.

Para o presidente do Secovi-SP, João Crestana, a locação é uma forma muito importante para solucionar a falta de habitação. “Temos de favorecer o aluguel como forma de acesso à moradia. E os usuários do cartão aluguel terão a garantia da Caixa, o que é muito positivo”, opinou o dirigente.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

A Lei do Inquilinato e a renovação do contrato de locação comercial




A Lei do Inquilinato prevê aos inquilinos de imóveis comerciais a possibilidade de ajuizar a chamada ação renovatória de contrato de locação. Referida ação é de suma importância, pois é o único meio de garantir a renovação do contrato e, por consequência, assegurar a permanência do lojista no ponto comercial.

A ação renovatória tem como objeto a renovação compulsória do contrato de locação e somente poderá ser proposta no prazo máximo de um ano, até seis meses (no mínimo) antes da data do encerramento da vigência do contrato. Assim, é imprescindível que, até seis meses antes do término do contrato em vigor, o locatário possua um novo contrato por escrito e com prazo determinado de cinco anos ou mais. Do contrário, ele deverá, obrigatoriamente, ajuizar a ação renovatória, pois essa será a única forma de afastar o risco de perder seu ponto comercial.

Para proceder à renovação, o locatário do imóvel deverá ainda preencher alguns requisitos legais, como:

(i) prova de ter celebrado contrato por escrito e com prazo determinado e de que o prazo mínimo (ou a soma de prazos ininterruptos, por escrito) seja de cinco anos ou mais;

(ii) exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo de três anos;

(iii) prova do exato cumprimento de suas obrigações do contrato em curso (aluguéis, condomínios, fundos de promoção, seguros, impostos, taxas e etc.);

(iv) indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação e para o prazo contratual e a forma de reajuste (que atualmente é anual);

(v) declaração do fiador aceitando a renovação do contrato e os encargos da fiança (se for o mesmo). Conforme alteração procedida na Lei do Inquilinato, independentemente de o fiador apresentado ser o mesmo para a renovação do contrato, é obrigatória a qualificação completa do mesmo, bem como comprovação de sua idoneidade e solvabilidade, mediante certidões forenses, certidões imobiliárias, entre outras.

Contudo, mesmo que o locatário ajuíze uma ação renovatória, a Lei do Inquilinato, em seu artigo 52, prevê algumas situações em que o locador não está obrigado a renovar o pacto locatício. São elas:

(i) quando, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

(ii) quando o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

E, em seu artigo 72, estabelece que o contrato não será renovado quando o locador apresentar uma proposta melhor de terceiro. No entanto, na réplica, o locatário poderá aceitar pagar o que foi ofertado. E, nesse caso, o contrato será renovado nas bases propostas pelo terceiro.

Na impossibilidade de renovação, o locatário poderá, em alguns casos, solicitar indenização conforme determina a Lei do Inquilinato. O parágrafo 3º do artigo 52 afirma ser devida indenização ao inquilino com relação às despesas com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, na hipótese de a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro em melhores condições. Ou caso o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou deixar de cumprir o que declarou que pretendia realizar.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Quem deve pagar a comissão do corretor de imóvel?

Associação esclarece o que diz a lei e orienta mutuários contra práticas abusivas de construtoras.

Na negociação do imóvel, a comissão do corretor varia, geralmente, de 6 a 8% do valor negociado pelo bem, mas quem é o responsável pelo pagamento dessa quantia? O vendedor ou quem compra o imóvel? A Amspa (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências) explica que o novo código civil tem um capítulo dedicado à corretagem imobiliária que estabelece normas para garantir o direito do corretor e do comprador saberem quem será o responsável pelo pagamento da comissão. Pela lei, a comissão de corretagem deve ser paga por quem contratou o corretor.

Quando é o adquirente que contrata o profissional para auxiliar na procura da casa própria, será dele a obrigação de pagar a comissão do serviço prestado pelo corretor credenciado. “Para que não haja conflito do valor a ser remunerado, é essencial que ambas as partes assinem um contrato já estipulando os detalhes para que depois de concretizado o negócio não haja problemas”, diz Marco Aurélio Luz, presidente da Associação. “As condições de pagamento devem seguir as normas estabelecidas pelo Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) ou podem ser livremente pactuadas pelas partes, por isso a importância do acordo que gera um instrumento certo, líquido e exigível com força executável”, completa.

Mesmo em casos de arrependimento do negócio, cabe o cumprimento do compromisso selado com corretor. Nesta situação, o vendedor ou o comprador terá que pagar a comissão, pois houve a concretização do acordo.

Por outro lado, quando o interessado em comprar a casa própria opta por adquirir um imóvel novo direto com a construtora, é comum ter uma empresa de incorporação, contratada pela construtora, intermediando o negócio. Nesses casos, o pagamento da comissão do profissional de vendas é de responsabilidade da construtora.
 


Prática Abusiva

Segundo Luz, é muito comum o mutuário que está à procura da compra da casa própria achar que está negociando diretamente com a construtora, por comparecer no próprio local da venda do imóvel, mas na realidade está lidando com um representante contratado pela incorporadora. Somente no momento de firmar o contrato, ou em muitos casos só depois da assinatura, é que o comprador descobre que negociou com um terceiro e, por isso, terá que assumir o pagamento da comissão do corretor. “Na hora da assinatura do contrato, o mutuário não sabe que será responsável pelo pagamento da remuneração e acaba aceitando sem o conhecimento da prática ilegal”, diz Luz.

De acordo com a Ampsa, é comum as empreendedoras obrigarem o agente comercial a passar o recibo em nome da construtora ou emitir nota fiscal da imobiliária para driblar a comissão ou ainda separar o contrato da compra do imóvel do pagamento da porcentagem do agente comercial, para não ter que devolver esse dinheiro no caso de rescisão.

“Nesses casos quem tem a obrigação de pagar os serviços de corretagem é a construtora. A artimanha utilizada pelas empresas é ilícita e motivo de muitas queixas em órgãos como o Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor)”, ressalta ele.

O que fazer

“Essa prática lesiva, que já se tornou comum nos dias de hoje, deve ser denunciada porque, entre outras coisas, é uma tentativa de sonegação de tributos e, no caso de desistência do empreendimento, o incorporador se negará a devolver o valor da comissão do corretor ao comprador, alegando que não foi ele quem recebeu o valor”, esclarece o presidente da Amspa.

O mutuário que descobre a manobra depois de ter firmado o contrato, pode recorrer na Justiça para receber o reembolso da quantia. A devolução deve acontecer de uma só vez em até 10 dias e corrigida com os encargos devidos. Após o prazo de 15 dias, incide acréscimo de 10% de multa e se não for pago poderá penhorar bens da imobiliária ou da construtora. “Dos 300 contratos assinados por dia na cidade de São Paulo, na maioria das vezes o comprador desconhece a ilegalidade. Por isso é importante procurar orientação antes de fechar a compra”, explica Luz.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Pagar prestação de imóvel é mais vantajoso do que pagar aluguel, afirma Ipea


Levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) indica que, no Brasil, fica mais barato pagar a prestação relativa à compra de um imóvel do que pagar aluguel. O estudo mostra também que a proporção dos que pagam prestação de imóvel aumentou ao longo da última década.
 
Segundo o Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea Pedro Humberto Carvalho, “o aluguel tem um sistema contratual que leva o inquilino a renegociar o valor das prestações a cada trinta meses e ao sabor do mercado. Como vivemos um boom do ponto de vista da valorização dos imóveis, isso é automaticamente repassado ao aluguel”. Em contrapartida, explica o economista, “os contratos de financiamentos são de longo prazo, com taxas de juros mais baixas e têm ainda como proteção o fato de que o valor do imóvel aumenta, mas o valor da prestação continua o mesmo”.
 
Ele ressalta, porém, que o levantamento do Ipea só vai até 2009 e que a situação pode mudar daqui para frente a partir do programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal. “Nós só vamos sentir os efeitos do Minha Casa, Minha Vida na próxima Pesquisa de Orçamento Familiar [POF], se [o programa] realmente procura corrigir esse problema aumentando o crédito para a população de mais baixa renda”, que ganha até 3 salários-mínimos.
 
Os dados indicam que o custo da habitação pesa mais sobre a população mais pobre, que chega a pagar de aluguel por mês até 2% do valor venal do imóvel, enquanto a população mais rica paga uma prestação bem mais baixa por ter acesso a financiamentos imobiliários.
 
Entre a fatia dos 25% mais ricos da população brasileira, 9% têm contratos de financiamento imobiliário, enquanto na outra ponta, dos 25% mais pobres, apenas 1,3% são mutuários de programas habitacionais.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Imóvel oferecido como garantia hipotecária perde a caracterização de bem de família


O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia hipotecária pelos embargantes.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.

“Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Corretores de imóveis podem ter isenção de IPI na compra de veículos



Os filiados aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (Creci) que destinem seus veículos ao exercício da profissão poderão ter isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóveis. É o que estabelece projeto aprovado na quarta-feira (24.11) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
 
O projeto (PLS nº 197/10) agora segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde terá decisão terminativa.
 
O texto é de autoria do então Senador Romeu Tuma (1931-2010) e contou com o voto favorável do Senador Gerson Camata (PMDB-ES). Em seu relatório, Camata incluiu no projeto a obrigatoriedade de filiação do corretor de imóveis à Creci, autarquia na qual devem ser inscritos esses profissionais. O relator ressaltou que, por se tratar de uma matéria referente ao estímulo ao emprego, cabe a aprovação pela CDH.
 
O PLS altera a Lei nº 9.989/95, que trata de diversas situações referentes a isenção de IPI.

Fonte: Agência Senado

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Garantia locatícia é ou não condição indispensável?


Inovações da Lei 12.112/09 estimulam questionamentos.


No Brasil, é muito comum, nas relações locatícias, exigir garantias para o cumprimento das obrigações contratuais. Na maioria dos casos, a garantia é condição indispensável para a celebração de um contrato de locação. A Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato), dispõe, em seu artigo 37, as espécies de garantias locatícias aceitas para contratos. São elas: caução, fiança, seguro de fiança bancária e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento. A fiança é a mais requisitada pelo mercado, seguida de caução e seguro garantia. A fiança é também a menos onerosa para os locatários sob o aspecto financeiro.

Ocorrendo o inadimplemento dos locatários, os locadores poderão entrar com a ação de despejo por falta de pagamento e cobrar os valores em atraso de seus fiadores. Os fiadores, por sua vez, respondem com todo seu patrimônio pelas dívidas da locação, inclusive com o bem de família (em conformidade com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, que excetua a impenhorabilidade dos bens de família no caso de fiança concedida nos contrato de locação).

Porém, as ações de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis podem demorar anos até que haja sentença definitiva, o que pode significar grande atraso na retomada do imóvel e no recebimento da dívida locatícia.

Para os locadores, na maioria das vezes, o primeiro motivo pelo qual se propõe uma ação de despejo por falta de pagamento é a imediata retomada do imóvel, para que possam procurar um novo inquilino e começar a auferir renda novamente. A cobrança das dívidas também é importante. Mas, ao se comparar a retomada imediata do imóvel à cobrança do valor devido, tem-se clara a urgência da primeira medida, mesmo porque a cobrança de dívidas decorrentes do aluguel tem prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil).

Vindo ao encontro dessa urgência, a Lei 12.112/09, que alterou a Lei de Locações (8.245/91), trouxe, entre outras disposições, uma nova forma de concessão de liminar para rápida retomada do imóvel no caso de ações de despejo.

Trata-se da introdução do inciso IX, no parágrafo 1º do artigo 59, que dispõe que será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independente de audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor de três aluguéis, no caso de falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, seja por não ter sido contratada, seja em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo.

Diante desta alteração legal, surgem as seguintes indagações: são ou não indispensáveis as garantias locatícias? Será melhor insistir na apresentação de garantia locatícia ou celebrar um contrato de locação sem garantia, tendo a certeza legal de que, no caso de atraso no pagamento de aluguel e acessórios, poderá estancar os prejuízos pela retomada imediata do imóvel?

Havendo a opção pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos do locatário e seu fiador. Porém, não obterão a concessão da liminar para retomada do imóvel, impossibilitando a celebração de um novo contrato de locação e, por vezes, aumentando o débito e a deterioração do imóvel. Ao passo que, não optando pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos somente dos locatários, estando, no entanto, legalmente protegidos pela concessão da liminar em ação de despejo por falta de pagamento, estancando, assim, os débitos devidos pelos locatários, possíveis deteriorações no imóvel e possibilitando a celebração de novo contrato de locação.

O propósito não é o de chegar a uma conclusão definitiva sobre a indispensabilidade ou não das garantias locatícias. O propósito é apresentar as inovações trazidas pela Lei 12.112/09, para que se passe a enxergar as garantias locatícias de forma estratégica, ante a visão de condição sine qua non para as locações.

* Por Raul Monegaglia, sócio do escritório KBM - Kurita, Bechtejew & Monegaglia Advogados.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Qual a importância de registrar as negociações imobiliárias nos cartórios apropriados?

É muito importante que, ao adquirir um imóvel, o comprador leve a registro a sua escritura

A lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 trata dos Registros Públicos, ou seja, dos serviços prestados por serventuários privados com o objetivo de dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.

Os registros de que estamos tratando são os seguintes:

(a) o registro civil das pessoas naturais;

(b) o registro civil das pessoas jurídicas;

(c) o registro de títulos e documentos;

(d) o registro de imóveis.

Para cada tipo de registro acima mencionado, há o respectivo cartório.

Para o registro civil das pessoas naturais, Cartórios de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; para o registro civil das pessoas jurídicas e para o registro de títulos e documentos, Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e para o registro de imóveis, o Cartório de Registro de Imóveis.

Em alguns municípios, esses serviços podem estar concentrados em um único cartório, acumulando assim essas funções registrarias.

Além dos cartórios acima mencionados, há os Cartórios de Notas, também conhecidos como Tabelionatos de Notas, responsáveis pela lavratura dos instrumentos públicos (por exemplo, escrituras de compra e venda; escrituras de testamento; escrituras de emancipação; etc).

Vejamos de maneira resumida, a relação de cada um desses cartórios com as operações imobiliárias.

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

Neste cartório são registrados nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, declarações de ausência, opções de nacionalidade e sentenças que definirem a legitimação adotiva.

Portanto, por meio das certidões expedidas pelo Cartório de Registro Civil de Pessoa Natural, podemos confirmar, por exemplo, o estado civil da pessoa com quem está sendo mantida alguma negociação de imóvel. Se o vendedor se declara casado, será por meio da certidão de casamento fornecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais que poderemos confirmar o estado civil declarado e qual o respectivo regime de bens.

Na venda de um imóvel, vale lembrar, é fundamental conhecer o regime de bens adotado pelo vendedor, pois se for pelo regime da comunhão universal de bens ou da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá comparecer no ato da venda, assinando o instrumento também como vendedor.

Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos

Em se tratando de registro de pessoas jurídicas, cabe ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos inscrever os contratos de sociedades simples, estatutos de associações, estatutos de partidos políticos e fundações.

Também nesse cartório será feito o registro de jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Portanto, se uma das partes envolvidas na negociação de imóvel for uma pessoa jurídica (por exemplo, sociedade, associação, fundação) que seja registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos, deve a outra parte, solicitar uma certidão do cartório pela qual se tem a certeza de todos os dados dessa pessoa jurídica, ou seja, os sócios, o endereço da sede, o objeto social, de que modo se dá a sua representação (ou seja, quem assina pela pessoa jurídica), o capital social e todas as demais cláusulas que integram o seu contrato social.

Vale lembrar que quando se trata de pessoa jurídica que tem no desempenho de sua atividade o chamado “elemento de empresa”, e portanto, trata-se de uma “sociedade empresária”, o registro de seus atos sociais é feito na Junta Comercial de cada Estado.

No que se refere ao registro de títulos e documentos, o objetivo é deixar arquivado no cartório, os seguintes atos: instrumentos particulares, contratos de penhor, termo de caução de títulos de crédito, contrato de penhor de animais, contrato de parceria agrícola ou pecuária e de qualquer outro documento que se pretenda conservar.

Cabe destacar que, com relação a operações imobiliárias, especialmente as de compra e venda, os efeitos que produz o registro do contrato nos cartórios de registro de títulos e de documento limitam-se a conservação dos documentos e demonstração da época em que tais documentos tenham sido ajustados, limitando-se assim, a produzir os efeitos entre as partes contratantes.

Tabelionato de Notas

Os Tabelionatos de Notas, também conhecidos como Cartórios de Notas ou Serviço Notarial, cujo responsável é o tabelião de notas, são aqueles onde se elaboram os instrumentos públicos, ou seja, são lavradas as escrituras públicas de venda e compra, de doação, de testamento, de procuração, de pacto antenupcial, de instituição de usufruto, de emancipação, de instituição de hipoteca, dentre outras. No Tabelionato de Notas são feitas ainda, as autenticações de documentos, o reconhecimento de firma e a elaboração da ata notarial.

Sempre que se lavra uma escritura pública, a parte que tenha participado da escritura recebe o que se chama de “traslado”, ou seja, a primeira via da escritura. Se houver necessidade de mais vias, então o tabelião providenciará uma certidão dando conta do ato que está formalizado por meio da respectiva escritura pública. No valor pago a título de emolumentos ao tabelionato, está incluído o custo de um traslado da escritura; as certidões, entretanto, são cobradas em separado.

A ata notarial é um relato de fatos, feito pelo tabelião, para que, se o caso, seja utilizado para produção de prova em algum processo judicial ou arbitral.

Quanto às autenticações, verificamos que no cartório são feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias.

O reconhecimento de firma presencial (ou autêntico) é aquele onde o interessado assina o documento na presença do tabelião de notas ou de seu substituto, muito utilizado, por exemplo, nos recibos de transferência de veículos por exigência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

O reconhecimento de firma por semelhança é aquele onde o tabelião de notas ou seu substituto afirma que a assinatura já lançada no documento parece (é semelhante) com a que ele conhece ou com a existente em livro ou cartão de assinaturas arquivado no cartório. O tabelião, neste caso, não certifica a autoria da assinatura.

Cartório de Registro de Imóveis

Cada imóvel está vinculado a um Cartório de Registro de Imóveis, portanto, a “história” do imóvel, ou seja, sua descrição, sua titularidade, sua condição de estar ou não com algum ônus ou gravame (por exemplo, se está hipotecado, ou penhorado, etc) e outras informações relacionadas ao imóvel poderá ser conhecida se o interessado se dirigir ao Registro de Imóveis competente e solicitar a expedição da certidão de matrícula (certidão de filiação).

É muito importante que, ao adquirir um imóvel, o comprador leve a registro a sua escritura, pois somente mediante o registro desse título junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente é que torna publica a operação.

Vamos exemplificar para melhor entender a necessidade do registro e assim, evitarmos ser vítima de fraude. Vejamos:

“A” vende por escritura pública de venda e compra para “B” o seu imóvel no dia 10 de janeiro de 2010. Posteriormente, o mesmo “A”, vende o mesmo imóvel, também por escritura pública para “C” no dia 05 de março de 2010.

Cuidadoso, “C” leva para registrar junto ao Registro de Imóveis a mencionada escritura. Ainda que a sua escritura tenha sido lavrada depois da escritura de “B”, o novo proprietário do imóvel será “C”.

Para “B” restará apenas buscar, em face de “A”, perdas e danos pelo prejuízo verificado, além de poder instaurar as medidas pertinentes de caráter criminal contra “A”.

Por isso, recomendamos que toda negociação imobiliária seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que seja dada a devida publicidade ao ato jurídico e assim, tenha-se uma melhor segurança jurídica.

(A informação aqui prestada não tem o objetivo de responder a consultas jurídicas específicas que, por sua vez, deverão ser respondidas por profissional de confiança do interessado.)

Crédito: Marcelo Manhães de Almeida - advogado.


segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Comprador de imóvel assume riscos ao não exigir certidões judiciais


Quem compra imóvel “enrolado” em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu. Do contrário, o comprador terá de se submeter aos efeitos da decisão que a Justiça vier a dar à disputa entre o vendedor e a outra parte.

A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela Ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.

“O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado”, afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso, foi unânime.

Em 1986, a Caixa Econômica Federal executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão.

Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação – o Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.

O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, “mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida”.

Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as pessoas dos vendedores.

“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.

O mais grave, no caso, é que, embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o imóvel.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que já havia concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF-2 observou que nada impedia o comprador de mover ação indenizatória contra o Banco Morada, tanto pelo valor investido no negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento.

Fonte: STJ

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo Código Civil, se acordado na Convenção


É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

REsp 1002525

sábado, 2 de outubro de 2010

Condômino devedor acarreta prejuízo a todos os moradores



São muito comuns problemas que envolvem os condomínios e seus moradores, mas um dos piores problemas é o condômino devedor, que acarreta prejuízo a todos os moradores. Uma grande modificação na lei, introduzida pelo Código Civil atual, que entrou em vigor em 2003, reduziu substancialmente a multa aplicável ao condômino inadimplente.

Antes de 2003, a multa pelo atraso no pagamento do condomínio costumava ser entre 10% e 20%, mas com a mudança da lei, a multa foi reduzida para 2%. Infelizmente, essa redução da multa induziu o aumento da inadimplência, vez que muitos acabam priorizando o pagamento em dia de outras contas, como o cartão de crédito, cuja penalidade pela impontualidade, é muito maior.

No estado de São Paulo, existe uma lei que autoriza o envio das despesas condominiais não pagas, ao Cartório de Protestos, e inclusão do nome do devedor em cadastros de restrição de crédito, como SERASA e SCPC. Essa providência muitas vezes é eficaz, e leva o devedor ao pagamento de sua dívida. A lei também proíbe que o condômino devedor vote e participe das assembleias.

Outra providência que alguns condomínios vêm adotando, mas que ainda gera muita polêmica e discussão é a proibição do condômino devedor, de utilizar serviços não essenciais, como piscinas, quadras, churrasqueiras, academias, dentre outros equipamentos que geram ainda mais despesas ao condomínio.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu a favor dessa prática, em julgamento da apelação 516.142-4/0, e a tendência é de crescente número de decisões judiciais nesse sentido. São decisões que prestigiam o condômino adimplente. Mas, vale ressaltar que a aplicação dessa penalidade deve ser autorizada na convenção de condomínio (artigo 1334, IV, do Código Civil), e aprovada em assembleia geral. O condomínio deverá ter cautela ao aplicar essa proibição, sendo que, quando abordar o morador devedor, não deverá colocá-lo em situação indignas.

A dívida será exigida através de ação judicial, na qual o imóvel poderá ser levado à praça, para venda e pagamento do débito, sendo descabida eventual alegação de bem de família.

Katia Cristina Peperaio, advogada especialista em direito imobiliário.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Como é calculada a taxa de condomínio de cada apartamento


Cálculo é feito com base na fração ideal, considerando as despesas ordinárias, extraordinárias e o fundo de reserva.

Para definir o valor da taxa condominial a ser paga por cada apartamento, é feito um rateio das Despesas Ordinárias, do Fundo de Reserva e de eventuais Despesas Extraordinárias.

A quantia individual do apartamento é calculada de acordo com a fração ideal, que é o espaço que pertence ao imóvel em relação ao tamanho total do empreendimento. Assim, apartamentos maiores pagam um valor maior de condomínio.

As Despesas Ordinárias são aquelas que fazem parte do dia a dia do condomínio:

- Salários dos funcionários, que são responsáveis pela manutenção e limpeza do condomínio, sejam eles próprios ou terceirizados;

- Despesas de consumo - água, luz e gás - das áreas comuns ou de todo o condomínio, quando não houver medidores individualizados;

- Manutenção de equipamentos - elevadores, bombas, portões etc.

- Despesas administrativas, tais como, materiais de limpeza, despesas com correios, boletos bancários e taxa da administradora.

À quantia final é acrescido um valor correspondente ao Fundo de Reserva, que normalmente é estipulada pela Convenção do Condomínio em 5% do montante das Despesas Ordinárias.

O Fundo serve para situações que demandem um gasto extra não previsto no orçamento, como reformas de emergência, direitos pagos a um funcionário do condomínio que foi demitido, entre outros.

Despesas Extraordinárias - Esse tipo de despesa é aprovado em Assembléia Geral de condôminos. De acordo com a aprovação nesta reunião, elas podem ser divididas igualmente pelo número de apartamentos, independente do tamanho de cada unidade ou serem rateadas de acordo com a fração ideal. Por exemplo, em assembleia, os moradores decidem colocar câmeras de segurança no prédio, este valor poderá ser rateado igualmente entre os apartamentos.

Em relação às áreas comuns, muitos acreditam que um empreendimento com uma área de lazer ampla possui um valor de condomínio extremamente alto, mas ao contrário do que se acredita, a manutenção destes espaços tem um custo baixo, necessitando, em geral, apenas de limpeza constante e de um correto acompanhamento dos equipamentos e materiais.

Independente do quanto você use a área de lazer, o valor do condomínio sempre será o mesmo. Há casos específicos, quando são solicitados serviços extras, em que o valor cobrado é dividido pelo número de usuários. Existem condomínios que utilizam o “Pay Per Use” (pago pelo uso): se um número de moradores está interessado em contratar um personal trainer, esta despesa será divida entre aqueles que fizerem uso do serviço.

Na maior parte dos casos, a convenção de condomínio pré-define como serão divididos os gastos do condomínio, porém, os moradores têm o direito de participarem da formação do orçamento, questionando e opinando sobre as Despesas Ordinárias.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

É possível fiança recíproca entre locatários



É válida a fiança prestada por um dos locatários em favor de outros locatários. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e restabeleceu a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário.
 
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia considerado a fiança impossível, já que essa garantia exigiria três pessoas distintas: credor, devedor afiançado e banco fiador. O locador recorreu, afirmando não existir proibição legal de que alguém seja, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, fiador dele próprio.
 
O contrato foi analisado sob a ótica do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio. Para a relatora, Ministra Laurita Vaz, o STJ entende que a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, porque este pressupõe a existência de três partes. A lógica da fiança, explicou, é a garantia de um terceiro.
 
Porém, no negócio analisado, há mais de um locatário. Por isso, a fiança prestada por qualquer deles em favor dos outros é válida. Segundo a relatora, nessa situação ocorre, na verdade, uma fiança recíproca, afastando a invalidade do contrato.
 
A ministra, no entanto, não autorizou o restabelecimento imediato da penhora sobre o bem de família. A relatora afirmou que, apesar de a informação não ter sido trazida aos autos, em consulta aos sistemas eletrônicos do TJDFT identificaram-se outras penhoras suficientes para saldar a dívida. Por isso, nessa parte, apenas autorizou que o juiz da execução, caso necessário, efetuasse a penhora do imóvel dado em garantia pelo locatário fiador.
 
Essa medida seria viável para evitar o excesso de penhora – o julgador pode limitar, de ofício, esse excesso – e não se prejudica pela falta de prequestionamento quanto à penhora, já que a questão específica surgiu apenas no julgamento do recurso especial.
 
“Negar essa possibilidade de reconhecer a possibilidade da fiança recíproca sem determinar o restabelecimento da penhora”, conclui a ministra, “seria desmerecer a instrumentalidade do processo e inadmitir a incidência de fatos supervenientes no recurso especial”.

Fonte: STJ

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Construtora não pode cobrar juros antes da entrega do imóvel

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.

“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.

Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Prazo para religação de luz será de 24 horas



O prazo para religação da energia elétrica, cortada por falta de pagamento ou por qualquer outro motivo, será reduzido de 48 horas para 24 horas, a partir de 1º dezembro, de acordo com a resolução aprovada pela diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Outra decisão da Aneel obriga as concessionárias de energia elétrica a criarem postos de atendimento presencial para os consumidores em todos os municípios do país até março de 2011. A agência também estabeleceu que a espera mínima pelo atendimento nestes postos não poderá ser superior a 45 minutos.

O Diretor-Geral da Aneel, Nelson Hübner, disse que “a norma anterior tratava muito mais das obrigações das concessionárias, mas não tinha uma visão maior sobre o interesse dos consumidores de energia elétrica”.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Projeto de Lei pode encarecer os condomínios, alerta o Secovi-SP



Dia 31/8 foi aprovado no Senado PL que concede adicional de periculosidade a porteiros e vigias. Acréscimo nas contas anuais dos condomínios pode chegar a R$ 19 mil

O Senado aprovou dia 31/8 o Projeto de Lei 7760/10, que concede adicional de periculosidade a porteiros e vigilantes de todo o País. O benefício seria calculado sobre 30% do valor do salário e ainda depende de aprovação na Câmara dos Deputados para entrar em vigor.

Na avaliação do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), o teor do PL é inócuo e efetivamente só encarecerá os custos dos condomínios. “Sem desmerecer a fundamental importância do trabalho dos porteiros, a justificativa do projeto não é suficiente para assegurar adicional pecuniário a eles, pois outros funcionários exercem tal função durante os períodos de almoço, férias e/ou faltas justificadas desses trabalhadores. Esse benefício parcial vai gerar forte clima de insatisfação entre os demais profissionais dos edifícios. Afinal, todos estão sujeitos, de certa maneira, a riscos de periculosidade”, argumenta Hubert Gebara, vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios da entidade patronal.

Outro aspecto que merece ser destacado, na opinião de Gebara, é que nem todos os assaltos a condomínios iniciam na portaria. “Muitas vezes, os bandidos entram pelos muros ou rampas de acesso à garagem.”

O encarecimento dos valores da taxa condominial é o maior ônus do PL. Para se ter uma ideia, tomando-se como base o salário médio de um porteiro de R$ 700,00 por mês, para cada um dos três porteiros que perfazem a jornada de 24 horas, teríamos, considerando-se também férias e 13º salário, um acréscimo anual de R$ 19.200,00. Isso, sem considerarmos o futuro dissídio da categoria calculado no mês de outubro.

“Temos de analisar que a maioria dos condôminos é de trabalhadores assalariados, que já encontra certa dificuldade em arcar com a taxa mensal de condomínio, muitas vezes reajustada acima da inflação em virtude dos aumentos das tarifas de água e energia elétrica”, justifica Gebara.

“O problema de assaltos em condomínios é de segurança pública. O pagamento adicional de periculosidade a porteiros não vai diminuir a ação de marginais e muito menos proporcionar mais segurança a funcionários e moradores”, conclui o vice-presidente do Secovi-SP.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Placa na frente do imóvel pode agilizar locação



Divulgação desperta interesse imediato e pode reduzir pela metade o tempo que um imóvel vago demora para ganhar novo inquilino.

A placa “aluga-se” na porta do imóvel, em complemento ao anúncio em outras mídias, pode reduzir pela metade o tempo para o fechamento de um contrato de locação na cidade de São Paulo.

Segundo a administradora Lello, o tempo que um apartamento de dois dormitórios fica vago com placa é, em média, 20 dias. Já os imóveis sem placa ficam vagos de 40 a 50 dias antes de serem efetivamente alugados.

Além disso, 47% dos candidatos a inquilinos que consultaram a empresa nos seis primeiros meses deste ano disseram ter visto a placa na porta do imóvel antes de procurar a administradora para obter mais informações sobre a oferta.

“A placa tem ótimo potencial de retorno e pode servir como complemento ao anúncio em outras mídias, pois, ao ser colocada no imóvel, gera consulta imediata. Sem contar que o pretendente já visualiza o estado externo do imóvel, tem uma idéia de sua dimensão e já conhece sua localização exata”, diz Elaine Fouto, gerente de marketing da Lello Imóveis.

Segundo ela, como as pessoas transitam diariamente pelas ruas, por diversas regiões da cidade, as placas definitivamente são um chamariz importante para gerar interesse daqueles que buscam um imóvel para alugar.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

O que deve constar na elaboração do contrato de aluguel



Documento deve ser conciso, objetivo, claro e não precisa conter cláusulas como obrigações do locador e do locatário, que já estão na lei.
 
Por Daphnis Citti de Lauro

 
24/08/10 - Após as etapas iniciais da locação, tais como levar os interessados para visitarem o imóvel a ser locado, examinar a documentação do candidato a locatário e de seus fiadores, passa-se à elaboração do contrato.

Normalmente, é uma fase tranqüila, na qual o locador ou o corretor apresentam o contrato para o futuro inquilino assinar. Exceto algumas alterações específicas, segue sempre uma forma costumeira.

É aconselhável, contudo, que o interessado no imóvel leve a minuta a um advogado da área imobiliária, que o examinará, fará eventualmente algumas alterações, para que posteriormente, o contrato seja assinado pelas partes, testemunhas, e tenha as firmas reconhecidas.

O problema se apresenta quando as partes começam a exigir, de lado a lado, uma série de alterações e acréscimos de cláusulas no contrato, que em sua maioria, são desnecessárias. O mais comum é quando eles pretendem acrescentar no contrato de locação, cláusulas como obrigações do locador e do locatário, que já estão na lei.

Na elaboração de todo contrato, deve-se cuidar para que seja conciso, objetivo e claro. Na hipótese de ocorrer algum problema, será muito mais fácil resolvê-lo tanto amigavelmente, quanto em juízo.

A lei nº 8.245/91, que regula a locação de imóveis urbanos, prevê expressamente, nos artigos 22 e 23, as obrigações das partes no contrato de locação, como, por exemplo, a obrigação do locador de pagar as despesas extraordinárias do condomínio e a obrigação do locatário de pagar as despesas ordinárias do condomínio.
 
Referida lei vai além, exemplificando o que são as despesas ordinárias e as extraordinárias. Assim, é perfeitamente dispensável cláusula nesse sentido.
 
De outro lado, quem elabora o contrato de locação deve atentar para não colocar cláusulas nulas (aquelas que são contra a lei). A mais comum é a da multa, no caso de desocupação do imóvel, pelo inquilino, antes do término do prazo contratual.
 
Não adianta colocar que a multa será devida sempre por inteiro, porque não será. A multa será, pois, sempre proporcional ao tempo que restar.
 
Dessa forma, se o aluguel mensal for de R$ 1.000,00 e o contrato com prazo de trinta meses, estabelecer três meses de aluguel de multa (R$ 3.000,00), na hipótese do inquilino desocupar o imóvel no décimo-quinto mês, ou seja, na metade do prazo, deverá pagar a multa proporcional de R$ 1.500,00 ainda que no contrato conste que a multa será devida sempre por inteiro.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

LANÇAMENTO DO BLOG!


Caros Amigos e Clientes,

É com imensa satisfação que venho à presença de vocês lançar mais um canal de comunicação da Melloni Corrêa Negócios Imobiliários!

A partir de hoje, estarei postando neste blog as notícias mais relevantes do mundo dos negócios imobiliários, sempre atualizadas e em linguagem bem acessível para que todos estejam sempre informados e tornem-se conhecedores de seus direitos e deveres nesta seara cada vez mais importante para nossa sociedade.

Portanto, sintam-se a vontade para navegar e bons negócios!

Carlos Alberto Melloni Corrêa